quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Politica: Ministro da justiça adverte o procurador Rodrigo Janot sobre ameaça a sua integridade física

Encontro entre o Ministro da Justiça e Procurador Geral da Republica gerar desconfiança 
É no minimo muito estranho às vésperas do Procurado geral da República Rodrigo Janot oferecer denuncia sobre os envolvidos no escândalo de corrupção na Petrobras investigados pela operação lava jato da policia federal, toda essa movimentação soa estranha de acordo com os especialistas em politica porque em um dia esse encontro do Ministro da Justiça no próprio gabinete do procurador e no dia seguinte o procurador vai até o gabinete do vice presidente Michel Temer e tem um encontro reservado e faz questão de declarar que foi tratar de assuntos relacionados ao orçamento do Ministério Público Federal.

Nessas horas tudo gera desconfiança, porque aqueles que são acusados e todos eles já estão cientes porque sabem direta ou indiretamente, ou sabem porque alguém vazou ou sabem porque tem consciência de ter participado dos desvios de dinheiro da Petrobras, mas não nos resta nada a fazer a não ser acompanhar e ficar atentos para ver o que vai acontecer, e quem vai se safar, porque existe um temor muito grande e para muitos é dado como certo que o Superior Tribunal Federal (STF) pode não receber as denuncias contra todos os acusados e ainda sem sombra de dúvidas irá fazer um filtro e o grande temor é que esse filtro atenda mais o interesse de alguns do que o interesse do Brasil.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Dois Pedidos de Impeachment protocolados na Câmara dos Deputados Nesta quarta feira dia 25 de Fevereiro de 2015

Pedido de Impeachment: Dilma, Improbidade administrativa e dilapidação do patrimônio público - 2015

Impeachment: Seria péssimo para a democracia Brasileira de acordo com cientistas políticos e economistas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Toda a gente tem a missão e obrigação de esmagar, onde ela se erga, a cabeça da hidra que se chama o arbítrio e a ilegalidade.1
LUÍS CARLOS CREMA, brasileiro, advogado, inscrito junto à OAB-DF sob o no 20.287, com escritório profissional estabelecido no Setor Comercial Sul, Quadra 2, Edifício Serra Dourada, Sala 105, CEP 70.300-902, na cidade de Brasília, Distrito Federal, onde recebe as intimações e notificações dos atos processuais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 51, I, 85 e 86, da Constituição Federal, na Lei no 1.079, de 10.04.50 e na Lei no 8.429, de 02.06.92, oferecer a presente
DENÚNCIA
PEDIDO DE IMPEACHMENT
Em face da Excelentíssima Senhora PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, pelas razões de ordens fáticas e legais que passa a expor:
1 IHERING, Rudolf von. A luta pelo direito. 15a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 48, grifos nosso.
I – DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA
O Denunciante é brasileiro nato, cidadão da República Federativa do Brasil no exercício dos seus direitos conferidos pela Constituição Federal de 1988, conforme os documentos em anexo.
O art. 14, da Lei n° 1.079/1950, estabelece que:
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. (Grifo nosso)
Com efeito, determina o art. 51, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 51. Compete privativamente a Câmara dos Deputados:
I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
Assim, qualquer cidadão poderá efetuar a denúncia em face do presidente da República perante a Câmara dos Deputados, para que seja analisada, apenas e tão-somente, a admissibilidade da acusação, e, determinando a instauração do processo e seu julgamento no Senado Federal.
Na admissibilidade da denúncia, a Câmara dos Deputados, verificará apenas a consistência das acusações, se os fatos e as provas dão sustentabilidade, se os fundamentos são plausíveis e se o fato denunciado tem razoável procedência.
Não é da competência da Câmara dos Deputados o processamento ou o julgamento do presidente da República, uma vez que, de acordo com os arts. 52, I e 86, da Constituição Federal, tal competência é privativa do Senado Federal.
Nesse sentido é a posição do Supremo Tribunal Federal:
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III — No procedimento de admissibilidade da denúncia, a Câmara dos Deputados profere juízo político. Deve ser concedido ao acusado prazo para defesa, defesa que decorre do princípio inscrito no art. 5o, LV, da Constituição, observadas, entretanto, as limitações do fato de a acusação somente materializar-se com a instauração do processo, no Senado. Neste, é que a denúncia será recebida, ou não, dado que, na Câmara ocorre, apenas, a admissibilidade da acusação, a partir da edição de um juízo político, em que a Câmara verificará se a acusação é consistente, se tem ela base em alegações e fundamentos plausíveis, ou se a notícia do fato reprovável tem razoável procedência, não sendo a acusação simplesmente fruto de quizílias ou desavenças políticas. Por isso, será na esfera institucional do Senado, que processa e julga o Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, que este poderá promover as indagações probatórias admissíveis.2 (Grifos nosso)
Desta forma, a denúncia dever ser admitida pelos termos apresentados, pela robustez dos fatos, das provas e dos fundamentos, aliás, todos de notório conhecimento público.
A instauração do processo de impeachment não decorre somente do direito legal e constitucional do cidadão, É DEVER DOS PARLAMENTARES segundo determina a Constituição Federal, para que não paire sobre todo o Congresso Nacional a pecha do acobertamento criminoso, lesivo à Pátria e à República.
Razão pela qual, após o recebimento, o encaminhamento à comissão especial e votação da admissibilidade, requer seja a denúncia submetida a processamento e julgamento perante o Senado Federal, consoante os arts. 52, I e 86, da Constituição Federal.
2 STF, Pleno, Rel. Min. Octávio Gallotti (Relator para o acórdão Ministro Carlos Velloso). Impeachment: Jurisprudência, STF. Imprensa Nacional, 1995, p. 104-198.
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II – DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS DA DENÚNCIA
2.1. DA EXISTÊNCIA DE FATOS E DOS FUNDAMENTOS A ENSEJAREM A ADMISSIBILIDADE DAS DENÚNCIAS
Conforme averbado alhures, a Constituição Federal, a Lei e o Supremo Tribunal Federal3, estabelecem que a Câmara dos Deputados compete apenas e tão- somente o procedimento de admissibilidade da denúncia.
Assim, a Câmara dos Deputados fará a admissibilidade da acusação observando, apenas, se a mesma é consistente, se tem base em alegações e fundamentos plausíveis ou se o fato reprovável tem razoável procedência.
Portanto, de pronto, não restam dúvidas de que a presente denúncia deve ser recebida e lida no expediente da sessão desta Casa, para em seguida ser despachada a uma comissão especial eleita, conforme art. 19 da Lei do Impeachment (Lei no 1.079/50).
As denúncias estão fundamentadas em depoimentos formais concedidos mediante delação premiada pelos delatores identificados nesta peça acusatória.
As denúncias em delação premiada revestem-se de fortes indícios de verdade, posto que os delatores para se beneficiarem da redução das penas além de não mentirem, deverão apresentar provas materiais concretas para dar sustentação aos fatos criminosos delatados e a identificação dos agentes do ato ilícito.
Não se assenta razoável fazer o acordo de delação premiada para faltar com a verdade e se não possuir provas materiais concretas, caso em que os delatores estariam cometendo mais um crime, o de difamação. Agravando suas penas.
3 Acórdão antes transcrito.
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As denúncias expostas nesta peça são robustas e concretas, tanto assim que foram acolhidas pela Justiça Federal e embasaram os mandados de prisão dos envolvidos e justificaram a admissão das denúncias, identificados até o momento na participação do esquema de roubo da maior empresa brasileira. Tanto que todos os recursos foram negados nas instâncias superiores, no que se inclui o STJ e STF.
2.2. A ROBUSTEZ DAS PROVAS EXISTENTES IMPÕE A ACOLHIDA DA PRESENTE DENÚNCIA
Conforme restou revelado nas provas colhidas na Operação Lava Jato, os delatores do esquema de corrupção da Petrobras, o ex-diretor Paulo Roberto Costa e o doleiro Alberto Youssef, parte do dinheiro roubado da estatal foi repassado como doação legal ao PT, financiando, inclusive, a campanha à reeleição de Dilma Rousseff.
As afirmações dos delatores foram comprovadas pelo depoimento do executivo da Toyo Setal Augusto Ribeiro de Mendonça Neto que, em delação premiada, afirmou que parte da propina paga para o ex-diretor da Petrobras Renato Duque eram “doações oficiais ao Partido dos Trabalhadores”.
O ex-gerente da Petrobras, Pedro Barusco, declarou às autoridades que o PT arrecadou, entre 2003 e 2013, de 150 a 200 milhões de dólares em propinas na estatal.
Com base em provas reais e concretas, dentre as quais depoimentos em delação premiada dos envolvidos junto à administração da Petrobras e os executivos que admitiram a existência do esquema de roubo e o financiamento de partidos políticos e campanhas presidenciais, a Polícia Federal abriu inquéritos, o Ministério Público Federal realizou denúncias e a Justiça Federal concedeu mandados de prisões e de busca e apreensões, bem assim acolheu denúncias contra mais de 30 pessoas envolvidas.
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A CPI mista da Petrobras requereu o indiciamento de 52 pessoas. A Câmara dos Deputados cassou 2 deputados federais envolvidos. Houve a abertura de nova CPI para investigar a Petrobras. Americanos ajuízam ação contra a Petrobras e seus dirigentes.
O Ministério Público Federal pediu ao STF a abertura de investigação contra o deputado federal Eduardo Cunha, presidente desta Casa.
A Petrobras anunciou um prejuízo estimado de R$ 88,6 bilhões.
Ora, Excelência, não se pode negar a razoabilidade quanto as provas colhidas pela Polícia Federal, Ministério Público Federal e Justiça Federal, tanto que serviram para fundamentaram todos os processos e procedimentos adotados.
É inegável a existência de razoabilidade quanto a verdade dos atos criminosos delatados na Operação Lava Jato que envolvem a presidente da República Dilma Rousseff e atestam o cometimento de crime de responsabilidade.
O crime de responsabilidade decorre de ilícitos político-administrativo e, portanto, não depende de uma condenação judicial para embasar o seu cometimento, nem tão pouco do encerramento do processo judicial para que seja instaurado na Câmara dos Deputados. Competindo ao Congresso Nacional a realização dos procedimentos para sua apuração.
Observemos a evolução dos fatos e das coletas de provas na Operação Lava Jato, a demonstrar cabalmente a prática de crime de responsabilidade pela presidente da República Dilma Rousseff, em face da participação e fruição do produto do roubo da Petrobras em suas campanhas eleitorais e do prejuízo que suas ações, ativas ou passivas, geram ao País4:
4 Extraído do site: http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/11/1548049-entenda-a-operacao-lava-jato-da- policia-federal.shtml, em 24.02.2015.
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A Polícia Federal indiciou 46 pessoas no início da Operação Lava Jato, dentre eles Youssef e Costa;
A Justiça Federal aceitou a denúncia contra Youssef, Paulo Roberto Costa e mais 6 envolvidos;
Foi instalada a CPI da Petrobras no Senado;
O Conselho de Ética da Câmara instaura processo para cassar o deputado federal Luiz Argôlo (SDD-BA) em face de recebimentos de “favores” de Youssef. O deputado federal foi cassado em 29.10.2014;
Foi criada a CPI mista (deputados e senadores) para investigar a Petrobras;
A Justiça Federal encaminhou ao STF provas encontradas na Operação Lava Jato que apontam relação entre o senador Fernando Collor (PTB-AL) e o doleiro Youssef, o senador teria recebido dinheiro do doleiro;
Aberta nova ação penal contra Youssef, sob a acusação de ter ajudado o deputado José Janene (PP-PR) a dar uma aparência legal a parte dos recursos que o parlamentar recebeu do esquema;
A contadora de Youssef, Meire Poza, afirmou que as empresas que pagavam por serviços de consultoria de Youssef sabiam que se tratava de fraude, também afirmou que o deputado federal Luiz Argôlo é sócio de Youssef;
Paulo Roberto Costa fecha acordo de delação premiada e, em depoimento à justiça, afirma que 12 senadores, 49 deputados federais e pelo menos um governador receberam dinheiro desviado da Petrobras. Os políticos identificados eram de três partidos políticos (PT, PMDB e PP). Um dos citados no depoimento é o tesoureiro nacional do PT, João Vaccari Neto;
Paulo Roberto Costa afirma que o esquema de desvios de recursos na Petrobras não era exclusivamente de sua área, e ocorria em outras diretorias da empresa;
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Costa afirma ainda que repassou propina ao ex-presidente do PSDB Sérgio Guerra par que ajudasse a esvaziar uma CPI criada para investigar a Petrobras em 2009;
Alberto Youssef faz acordo de delação premiada, e afirma em depoimento que Dilma e Lula tinham conhecimento do esquema de desvio de dinheiro na Petrobras;
Julio Carmago, executivo da empresa Toyo Setal, empresa envolvida do esquema de corrupção da Petrobras, fecha acordo de delação premiada;
Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, também executivo da Toyo Setal, assina acordo de delação premiada;
A Justiça Federal expede 27 mandados de prisão, atingindo dez empresas, entre as quais a Camargo Corrêa e a OAS;
Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, executivo de uma das empresas envolvidas, em delação premiada afirma que havia um “clube da propina” de empreiteiras com a Petrobras, liderado pelo empresário Ricardo Ribeiro Pessoa;
O Ministério Público Federal fecha com o grupo Setal o primeiro acordo de delação premiada com empresas envolvidas no esquema de corrupção na Petrobras;
Erton Medeiros Fonseca, executivo da Galvão Engenharia, afirma que pagou propina ao esquema da Petrobras, dizendo que o dinheiro foi destinado ao Partido Progressista;
A Justiça Federal estendeu a prisão de cinco executivos e do ex-diretor da Petrobras Renato Duque e prendeu o lobista Fernando Baiano, suspeito de negociar propina para o PMDB;
Paulo Roberto Costa em depoimento à CPI mista da Petrobras afirma que a corrupção não é apenas na Petrobras, mas está espalhada pelo país. “O que acontecia na Petrobras acontece no Brasil inteiro: nas rodovias, ferrovias,
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nos portos, aeroportos, nas hidrelétricas. Isso acontece no Brasil inteiro. É só pesquisar”;
Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, executivo da Toyo Setal afirmou em delação premiada que parte da propina paga para o ex-diretor da Petrobras Renato Duque eram “doações oficiais ao Partido dos Trabalhadores”;
Julio Camargo, também executivo da Toyo Setal, afirma ter pago R$ 137 milhões em propina;
José Dirceu teria recebido R$ 886 mil da empreiteira Camargo Corrêa, por serviços como “análise de aspectos sociológicos e políticos do Brasil”, “assessoria na integração dos países da América do Sul” e “palestras e conferências internacionais”;
Americanos ajuízam ação coletiva contra Petrobras por violação da lei que regula o mercado de capitais dos Estados Unidos ao emitir declarações falsas e enganosas e não revelar “a cultura de corrupção dentro da companhia, com um esquema multibilionário de lavagem de dinheiro e subornos desde 2006”;
Foram indiciados pela Polícia Federal um lobista e mas doze executivos de empreiteiras acusadas de envolvimento do esquema de corrupção da Petrobras;
A Câmara dos Deputados cassou o mandato de André Vargas, acusado de ter se beneficiado de favores de Alberto Youssef;
Procuradoria denunciou 36 pessoas por lavagem de dinheiro, corrupção e formação de organização criminosa em esquema na Petrobras. A acusação revela que o cartel de empreiteiras atuou até 14 de novembro de 2014, quando foram presos seus executivos. O ministério Público pede a devolução de R$ 1,5 bilhão aos acusados;
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Venina Velosa da Fonseca, ex-gerente da Petrobras, declara que já havia alertado, entre 2009 a 2014, a presidente da Petrobras, Graça Foster, sobre os desvios;
A Justiça Federal acolhe denúncias contra Alberto Yousseff e mais oito pessoas na Operação Lava Jato;
Procuradoria oferece denúncia contra mais quatro envolvidos na Operação Lava Jato: Nestor Cerveró (ex-diretor da Petrobras); Fernando Soares (lobista); Alberto Youssef (doleiro e operador do esquema) e Julio Camargo (executivo da Toyo Setal). O MP pede a devolução de R$ 300 milhões;
A Justiça Federal acolhe denúncias contra mais 10 executivos de duas empreiteiras;
A Justiça Federal acolheu as denúncias contra mais 17 acusados na Operação Lava Jato, dentre os quais: Ricardo Ribeiro Pessoa, sócio-proprietário da UTC, e dirigentes da Camargo Corrêa e da Mendes Júnior. São 36 réus até o momento;
Nestor Cerveró, Julio Camargo e Fernando Soares tiveram mais 3 denúncias contra eles aceitas pela Justiça Federal;
CPI da Petrobras aprovou relatório pedindo o indiciamento de 52 pessoas;
Paulo Roberto Costa revela, na delação premiada, o envolvimento de Antonio Palocci, ministro de Dilma e Lula, afirmando ter recebido pedido de R$ 2 milhões de Palocci para a campanha presidencial de Dilma;
Venina Velosa da Fonseca apresentou documentos ao Ministério Público Federal que confirmam que a presidente da Petrobras, Graça Foster, sabia das irregularidades desde 2007;
Nova ação ajuizada por americanos em face do esquema de corrupção da Petrobras. A cidade americana de Providence, deu entrada em ação coletiva em favor de investidores que compraram papéis da Petrobras;
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A Petrobras suspendeu negócios com 23 fornecedores envolvidas na Operação Lava Jato;
Renato Duque e Paulo Roberto Costa afirmam que as compras de equipamentos para Comperj antes de definir o modelo de negócio e a estrutura de produção da refinaria, foram aprovadas em escalões superiores da Petrobras;
O Ministério Público Federal pediu ao STF a abertura de investigação contra o deputado federal Eduardo Cunha, presidente desta Casa, em face de suspeita de recebimento de dinheiro do esquema;
Youssef em sua delação premiada compromete-se a devolver pelo menos R$ 1,8 milhão em espécie, hotéis e imóveis registrados em seu nome, e todo o dinheiro encontrado em suas contas pessoais e de suas empresas;
Decretada a prisão preventiva do ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró. Restou revelado que Cerveró recebeu US$ 1,5 milhão para não atrapalhar a compra da refinaria de Pasadena, que gereou um prejuízo estimado em US$ 792 milhões;
Petrobras informou queda de 38% nos lucros e não incluiu as perdas com corrupção. A presidente da Petrobras graça Foster afirmou que o prejuízo da empresa é estimado em R$ 88,6 bilhões;
A Justiça federal concedeu mais 62 mandados na Operação Lava Jato;
O presidente da Câmara Eduardo Cunha, autoriza a criação de nova CPI da Petrobras.
Portanto, não se tratam de denúncias desprovidas de razoabilidade. Estão devidamente identificadas, comprovadas e fundamentadas, há a exata identificação da presidente da República no cometimento de crimes de responsabilidade, conforme se verá adiante.
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Nunca demais lembrar, que, consoante o caput do art. 85 da Carta Suprema, qualquer ato do Presidente da República que contrarie a Constituição Federal constitui crime de responsabilidade. Não são apenas os atos informados nos incisos I a VII do citado artigo ou aqueles mencionados na Lei do Impeachment.
Qualquer ato do Presidente da República que contrarie a Constituição Federal configura crime de responsabilidade.
E, antes que Vossa Excelência novamente lance mão do argumento de que não é da competência desta Casa a apuração de atos ilícitos praticados pelo Presidente da República, importa registrar que os crimes de responsabilidade decorrem de ilícito político administrativo, independentemente da apuração e julgamento pelo Poder Judiciário, tanto que a Constituição Federal determina que o processo de apuração (pedido de impeachment) deve ser realizado no Congresso Nacional, sendo, sua admissibilidade perante à Câmara dos Deputados e o seu julgamento perante o Senado Federal.
É de conhecimento público e notório os fatos que estão ocorrendo, em especial quanto as provas carreadas no processo judicial que investiga os desvios de dinheiro da Petrobras.
A robustez das informações, especialmente aquelas colhidas pela Justiça Federal, Policial Federal e Ministério Público Federal dão conta da veracidade dos fatos e das denúncias, bem assim a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) de bloquear os bens dos diretores da Petrobras, segundo informação de deputado federal na CPMI da Petrobras, demonstram claramente a URGÊNCIA E A NECESSIDADE do Congresso Nacional apurar e julgar as denúncias expostas nessa peça, posto que resta caracterizado o cometimento de crime de responsabilidade pela presidente Dilma Rousseff, mediante esquema de desvio de dinheiro da maior empresa brasileira, dilapidando intencionalmente o patrimônio público diante dos atos praticados, na vã tentativa de legaliza-los com doações a partidos e campanhas eleitorais.
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2.3. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA
O roubo da Petrobras já é fato, encontra-se devidamente comprovado e provado. Não há o que se questionar.
A presidente do Conselho de Administração da Petrobras, Graça Foster, reconheceu e divulgou que as perdas com corrupção estão estimadas em R$ 88,6 bilhões, nada obstante este valor não tenha sido considerado no resultado da companhia.
Também não restam dúvidas de que a roubalheira começou ainda quando a presidente Dilma Rousseff era presidente do Conselho de Administração da Petrobras, e, portanto, desde lá é responsável pelas perdas (roubos e desvios) ocorridos na Petrobras.
Por ter sido gestora de uma companhia aberta, a então presidente Dilma Rousseff estava submetida às disposições da Lei das Sociedades Anônimas (Lei no 6.404/76). O inciso III do art. 1425 da mencionada lei, determina que é da competência do conselho de administração da companhia a fiscalização da gestão dos diretores, o exame de livros e papéis da companhia, a análise de contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos.
Competência esta, melhor dizendo, dever este que a então presidente do Conselho de Administração da Petrobras não exerceu. A não realização do seu dever público, posto que a ora Presidente da República era agente público, de bem administrar o patrimônio público, por força da Lei no 6.404/76, lhe atribui a responsabilidade dos prejuízos ocorridos durante a sua gestão.
5 Art. 142. Compete ao conselho de administração: […] III – fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos.
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A não realização de suas atribuições como administradora da Petrobras, ao que agora se revela, era comum para a presidente Dilma. Ela própria revelou, no caso da compra da refinaria de Pasadena, envolvendo aproximadamente 2 bilhões de dólares, que se soubesse do sentido verdadeiro das cláusulas contratuais nunca teria assinado o contrato.
A incompetência da presidente Dilma Rousseff é fato, e não é de agora.
Já ocupando o cargo de Presidente da República, a presidente Dilma Rousseff, manteve à frente da Petrobras a Sra. Graça Foster, apesar das inúmeras evidências de corrupção na estatal que se espargiam aos quatro cantos do mundo.
A presidente Dilma Rousseff nada fez. Quedou-se silenciosamente frente a todas as denúncias de corrupção e desvio de dinheiro ocorridos na Petrobras. Em momento algum buscou punir ou impedir que isso ocorresse, ao revés, deixou que tudo seguisse como estava.
Em seis anos, o valor de mercado da Petrobras teve uma redução de 72%: de R$ 737 bilhões em 2008 para R$ 135 bilhões atualmente, e, com uma dívida de R$ 330 bilhões.
A ex-gerente da Petrobras Venina Velosa da Fonseca apresentou provas ao Ministério Público Federal de que havia denunciado o esquema à Graça Foster em 2009, 2011 e 2014.
As ações da Petrobras despencaram, a exploração do pré-sal é antieconômica, a empresa está sendo investigada nos Estados Unidos, na Holanda e na Suíça. E nada foi feito pela presidente Dilma Rousseff para combater o assalto à Petrobras.
Lembrando que o Governo do PT incentivou fervorosamente que os trabalhadores utilizassem o valor do seu FGTS para comprar ações de estatais, no que se inclui a Petrobras.
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Assim, não há dúvidas de que a presidente Dilma Rousseff, desde os tempos em que era presidente do Conselho de Administração da Petrobras até os dias atuais, agiu contra a probidade na administração, primeiro na Petrobras, agora na administração do país. Resta evidenciado o cometimento de crime de responsabilidade previsto no inciso V do art. 85 da Constituição Federal, que determina:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
V – a probidade na administração;
A Lei no 1.079/1950 ao explicitar quais os crimes de responsabilidade contra a probidade na administração estabelece que:
Art. 9o. São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
3 – não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
7 – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.
E foi assim que exatamente agiu a presidente Dilma Rousseff. Não responsabilizou nenhum dos seus subordinados, nem na época da Petrobras e tampouco agora como Presidente da República. A presidente Dilma Rousseff ao permitir a dilapidação do patrimônio público, o que é fato comprovado, agiu de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro que o seu cargo exige.
Silenciou-se, esperando que tudo seja resolvido em um passe de mágica. Esquece-se que ela é a responsável pela administração do país.
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A compra de apoio partidário à administração da presidente Dilma Rousseff, mediante a repartição do dinheiro roubado na Petrobras com partidos aliados, é prova inexorável de que a Presidente da República agiu de modo a faltar com a dignidade, honra e moral, não apenas para quem ocupa um cargo público, mas para qualquer pessoa minimamente digna.
Para deixar robustamente evidenciado o cometimento de crime de responsabilidade pela presidente Dilma Rousseff, atos que atentaram contra a probidade da administração, impõe-nos transcrevermos o art. 11 da Lei no 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa de agentes públicos, vejamos:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (grifos nosso)
Portanto, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, constitui ato de improbidade administrativa.
O art. 10 do mesmo diploma legislativo determina:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1o desta lei, e notadamente:
Não restam dúvidas que, independentemente de agir ou de se omitir, a presidente Dilma Rousseff causou grave lesão aos Cofres Públicos, em face das astronômicas perdas patrimoniais que ocorrem na Petrobras durante 8 anos.
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Ainda, comprovando-se o financiamento de sua campanha com dinheiro roubado da Petrobras, restará configurado o ato de improbidade administrativa previsto no inciso XII do art. 9o da Lei no 8.429/92:
Art. 9o. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: […]
XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
A utilização de dinheiro público, aqui no caso, dinheiro roubado da sociedade, no financiamento de campanha eleitoral é, per si, razão mais do que suficientes para admissão da presente denúncia.
Resta evidenciado, portanto, que a presidente Dilma Rousseff atentou contra a Constituição Federal e contra leis federais, implicando cometimento de crime de responsabilidade, improbidade administrativa, no que restaram violados o inciso V do art. 85 da Constituição Federal, os incisos III e VII do art. 9o da Lei no 1.079/50, o inciso XII do art. 9o e os arts. 10 e 11 da Lei no 8.429/92.
2.4. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ATENTADO À SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA
A dilapidação do patrimônio da Petrobras, permitida ou negligenciada, leia-se, patrimônio público em face da União ser a acionista majoritária e controladora da companhia, também caracteriza crime de responsabilidade da presidente Dilma.
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Consoante determina o inciso VII do art. 4o c/c o inciso V do art. 11 da Lei do Impeachment, o crime de responsabilidade do Presidente da República restará confirmado quando houver negligenciado a conservação do patrimônio nacional:
Art. 4o. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: […]
VII – a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; (grifos nosso)
Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos:
[…]
5 – negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a
conservação do patrimônio nacional. (Grifos nosso)
Portanto, a lei não exige que haja ação efetiva do Presidente da República, basta haver a negligência na conservação do patrimônio público para que incorra na prática de crime de responsabilidade por atentar contra a guarda e o legal emprego do dinheiro público.
A Lei no 1.079/50 também estabelece como crime de responsabilidade do Presidente da República a permissão, de forma expressa ou tácita, de infração a lei federal de ordem pública. É a redação do inciso VII do art. 8o:
Art. 8o. São crimes contra a segurança interna do país:
7 – permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública; (Grifos nosso)
Portanto, ainda que se alegue que a presidente Dilma não agiu diretamente no esquema de roubo da Petrobras, é inequívoco que a sua omissão, ou permissão tácita ou negligência, é por demais suficiente a caracterizar crime de responsabilidade.
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Razões pelas quais enseja a admissão da presente denúncia para submetê-la aos procedimentos de lei, em face da presidente da República Dilma Rousseff ter cometido crime de responsabilidade previstos nos incisos IV e VII do art. 4o c/c o inciso VII do art. 8o e inciso V do art. 11, todos da Lei no 1.079/50.
III – DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS
No pertinente as provas, por força do art. 16, da Lei n° 1.079, de 1950, é de destacar que todos os fatos apontados nesta peça são públicos e notórios, pois, amplamente divulgados pela imprensa nacional e publicados na rede mundial de computadores, e, em especial, fazem parte de processo judicial.
Declara-se a impossibilidade de apresentar as provas neste momento, em face da tramitação do processo na Justiça Federal do Paraná, na qual o Denunciante não possui acesso, nada obstante, de acordo com o disposto no art. 16, da Lei no 1.079/50, o Denunciante indica àquela instância para que sejam requisitadas todas as provas colhidas e juntadas aqueles autos.
Requer-se a oitiva das seguintes pessoas: Luiz Inácio Lula da Silva, Dilma Rousseff, Fernando Collor de Melo, José Dirceu, Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef, João Vaccari Neto, Luiz Carlos Fernandez Afonso, João Augusto Henriques, José Carlos Cosenza, José Carlos Bumlai, Lúcio Bolonha Funaro, Léo Pinheiro, Mateus Coutinho, Agenor Medeiros, José Ricardo Breghirolli, Ricardo Ribeiro Pessoa, Edson Antonio Edinho da Silva, Pedro Barusco, Renato Duque, Alexandrino Alencar, Fernando Soares, Antonio Palocci, Luiz Argôlo, André Vargas, Julio Camargo, Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, Erton Medeiros Fonseca e Nestor Cerveró.
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IV – DOS PEDIDOS
Desta forma, estando atendidos os requisitos legais e enrobustecidos os pressupostos respectivos, requer-se:
1. O recebimento e processamento da presente denúncia, com os documentos que a acompanham;
2. Sejam intimadas as pessoas relacionadas no item III;
3. Sejam admitidas as denúncias, por seus fatos, fundamentos e provas, para autorizar a instauração do processo no Senado Federal contra a presidente da República Dilma Rousseff, para que seja oportunizado o processamento e julgamento do crime de responsabilidade;
4. Por conseqüência, sejam determinadas todas as providências legais, tantas quanto necessárias, para o cumprimento da decisão proferida por esta E. Câmara de Deputados.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Brasília, DF, 25 de fevereiro de 2015.
Luís Carlos Crema
OAB-DF 20.287
OAB-SP 319510, OAB-SC 27104-A,
OAB-PR 49904, OAB-RS 85319-A, OAB-MS 15692-A
Documentos em anexo:
1. Cópia da OAB do Denunciante;
2. Cópia de título de eleitor do Denunciante; 3. Documentos mencionados nesta peça.

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Politica & Economia: Finalmente, Cai a diretoria da Petrobrás depois do colapso da corrupção

Dilma e Graça: Amigas de longa data.
Depois de muito resistir e já não havendo mais nenhuma forma de sustentação o governo da Presidente Dilma Rousseff (PT) não conseguiu mais sustentar presidente da Petrobrás Maria das Graças Foster no comando da empresa, durante um reunião no palácio do Planalto em Brasília nesta terça feira dia 03/02 ficou acertada a saída de Graça Foster de mais cinco diretores da empresa, ou seja, será trocada toda a diretoria, nos próximos dias o conselho de administração da companhia deverá escolher um profissional para assumir a presidência assim também como o corpo diretor.

Segundo os especialistas em economia esse novo presidente deverá ter perfil mais técnico do que politico e terá que ser uma pessoa conhecida do mercado, que já tenha sido presidente de grandes empresas, porque precisa passar uma imagem positiva que tranquilize o mercado, assim como todos aqueles que forem eleitos diretores também deverão ter o mesmo prestígio e passar a mesma confiança já que a imagem da empresa está totalmente destroçada depois do desastre administrativo dessa diretoria atual.

Olha a lama Dilma, Amiga.
Do ponto de vista politico a questão é mais ampla, aliás a decisão de mudar a presidência juntamente com a a diretoria que fez com que o governo tomasse essa decisão depois de resistir por muito a isso, porque temia um enfraquecimento do governo e um beneficio a oposição que insiste em instaurar uma CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) para investigar todas as denúncias de corrupção na Petrobrás em o governo Dilma tem amargado uma derrota atrás da outra nesse inicio de ano, primeiro o desgaste com aumento de juros, alteração nos direitos trabalhistas, aumento nas taxas de serviços (energia, combustíveis etc), neste domingo sofreu mais uma derrota talvez a maior de todas quando a Câmara dos Deputados elegeu o Deputado Eduardo Cunha (PMDB) para presidi-la, derrotando o candidato Arlindo Chinaglia  (PT) partido da presidente Dilma deixa de fora da mesa diretora o que não acontecia desde 2005, e pelo andar da carruagem tem muito mais emoção para o governo nos próximos dias porque começa esse mês (fevereiro) a terceira fase da operação lava jato que investiga a corrupção na Petrobrás, mais esse é um assunto para os próximos capítulos.